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Agricultor preso injustamente em Ouricuri é solto após pressão popular e ação da OAB

Após pressão popular, movimentação nas ruas e nas redes sociais, entrevistas e protestos, a OAB subseção da região do Araripe sob presidência do Dr. Giancarlo Ribeiro Barbosa, o qual entrou em contato com a juíza responsável pelo caso em São Caetano do Sul – SP, ainda na manhã da sexta-feira, 01 de março, quando aquele juízo solicitou a SDS-Secretaria de Defesa Social de Pernambuco as digitais do Sr. Adão, para confronto com o preso em 2004 naquele município Paulista e devido a dúvida sobre a identidade do verdadeiro réu, antes mesmos dos confrontos de digitais, a Exma. Sra. juíza da Comarca de São Caetano do Sul, DANIELE MACHADO TOLEDO, expediu às 19 horas e 09 minutos da mesma data, de forma provisória, a soltura do senhor ADÃO RODRIGUES TORRES.

O AF Newss constatou que o senhor Adão só seria soltou nesse sábado, pois ontem não tinha oficial de justiça para realizar soltar o senhor Adão.

Veja o Alvará de soltura expedido pelo juíza da Comarca de São Caetano do Sul, Daniele Macho Toledo:

O site AF Newss está colhendo mais informações sobre o caso, e iremos trazer mais detalhes. Aguardem…

AF Newss/Foto: Reprodução

O que diz a lei sobre pessoas presas injustamente?

Logo de início, é importante destacar que, ao pedir a prisão de determinado sujeito, o Estado deve ter todos os indícios previstos em lei para que tal encarceramento definitivamente aconteça, ou seja, o Estado, através de seus agentes públicos, deve possuir indicativos que justifiquem o aprisionamento do indivíduo.

Desse modo, quando o Estado não possui os elementos necessários para justificar a prisão do suposto criminoso e mesmo assim a faz; ou ainda, quando o Estado possui possíveis elementos, mas ao final do processo verifica-se que o indivíduo foi preso injustamente, nasce, então, o direito de indenização por parte do sujeito em face do Estado.

Tal previsão está disposta no art. , inciso LXXV da Constituição Federal de 1988, conforme pode ser verificada e destacada logo abaixo:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXXV – o Estado indenizará o condenado por erro judiciário

, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

Ao analisar a jurisprudência, é visível que o Estado possui a responsabilidade objetiva pela conduta de seus agentes, nascendo assim, em caso de prisão injusta, o direito da vítima injustiçada pela prisão à uma indenização.

REEXAME NECESSÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE ESTATAL – PRISÃO INJUSTA – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – ORDEM ILEGAL: NÃO OCORRÊNCIA – DANO MORAL IN RE IPSA – PROVA: EXTENSÃO E QUANTIFICAÇÃO: ESPECIFICIDADES DO CASO.

1. A pessoa jurídica de direito público responde pelos danos causados à vítima de prisão injusta.

2. O cumprimento de ordem manifestamente ilegal não caracteriza excludente da responsabilidade estatal.

3. A ocorrência de dano moral advindo de prisão ilegal independe de prova (dano in re ipsa), mas não sua extensão, que dá a medida da indenização.

4. Inexistindo parâmetro objetivo, o valor dos danos morais deve ser fixado em arbitramento com prudência e moderação, analisadas as especificidades do caso, nos limites em que os haja.

AC 10394100010575001 MG Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL

prisão injusta lesa o patrimônio moral do indivíduo que deve ser ressarcido por ter sido privado não só da liberdade, mas da honra, gerada pela angústia de estar encarcerado quando sabedor da ausência do crime.

É válido, ainda, frisar que, de acordo com o art. 37parágrafo 6º da Carta Magna brasileira, o Estado apesar de ser responsabilizado objetivamente pela conduta de seus agentes, possui contra estes o direito de regresso caso algum deles tenha atuado com dolo ou culpa. Em outras palavras, a lei prevê a possibilidade do Estado entrar com uma ação contra o agente público que deu causa ao pagamento da indenização, e dessa forma possa cobrá-lo pelo erro cometido.

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Desse modo, fica evidente que, antes de tomar qualquer medida pedindo o aprisionamento do suposto infrator, os agentes que representam o Estado devem ter consigo os requisitos mínimos que justifiquem tal ato, uma vez que, se eles não estiverem presentes e futuramente venha a ser pronunciada a inocência do indivíduo e sua prisão injusta, caberá ao Estado indenizar o cidadão que ficou detido de forma errônea.

Daniel Maidl

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