
Já ouvi muitas entrevistas em emissoras de rádio de Araripina, onde um Conselheiro Tutelar, diz, que o Conselho não tem poder de polícia, que não pode, retirar o menor o hortifrutigranjeiro à força, realmente isso não pode, mas pode começar notificando, advertindo os pais, os pais podem até perder a guarda, ter suspensa o poder familiar, das crianças ou adolescentes.
Essas imagens foram feitas ontem (17), veja a quantidade de crianças perambulando pelo local, onde, existe bares, vendendo bebida alcoólica, pegando feira e vigiando carros.
Esses pais já foram notificados ou advertido pelo conselho ?
Leia abaixo artigos do Estatuto da Criança e do adolescente
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I – encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
VII – acolhimento institucional;
VIII – inclusão em programa de acolhimento familiar;
IX – colocação em família substituta

Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável,
VII – advertência;
VIII – perda da guarda
X – suspensão ou destituição do poder familiar.
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
II – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VII – expedir notificações;
XI – representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.
Blog Dante Arruda