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Vale a pena ler: As diferenças entre o impeachment de Dilma e o de Collor

Um dos aspectos do atual
processo de impeachment que mais tem suscitado debates diz respeito à
comparação com outro processo, ocorrido há 24 anos, que culminou com a renúncia
do ex-presidente Fernando Collor de Mello.
Enquanto no processo
anterior poucas vozes se levantaram para acusá-lo de ilegal ou ilegítimo, o
atual processo tem sido acusado de ser inconstitucional e sem legitimidade por
juristas, intelectuais, artistas e cidadãos de diversas matizes ideológicas de
todo o Brasil, independentemente de sua posição favorável ou contrária ao atual
governo.
Neste post, pretende-se
então comparar os principais elementos que diferenciam o processo de
impeachment ocorrido há mais de duas décadas e o atual processo em curso no
Congresso Nacional.
Antes de abordarmos tais
diferenças, vale inicialmente esclarecer que a análise até agora realizada pelo
Supremo Tribunal Federal (STF) quanto ao processo em curso diz respeito ao seu
rito, ou seja, ao modo como tal processo deve ser conduzido e tramitado, e não
ao seu conteúdo em si.
Neste sentido, nossa Corte
Superior não se pronunciou quanto à existência, ainda que em tese, da prática
de crime de responsabilidade, tendo até o momento apenas definido o
procedimento que deve seguir um processo de impeachment.
Comparando-se os processos
de impeachment de Collor e Dilma, tem-se que as situações políticas são
similares: uma forte crise econômica, contextualizada com uma expressiva
insatisfação popular e uma fragilidade da base do governo no parlamento.
No entanto, há diferenças
marcantes entre o impeachment de 1992 e o processo em andamento de agora. Tais
diferenças dizem respeito tanto à consistência do pedido de impeachment (crimes
de responsabilidade) quanto ao processo que levou ao impeachment.
No caso de Collor, houve a
abertura de um processo de Impeachment que sucedeu uma Comissão Parlamentar de
Inquérito (CPI), a qual foi aberta em virtude de denúncias inicialmente feitas
pelo irmão do então Presidente, Pedro Collor, a respeito da existência de uma
rede sistêmica de corrupção chefiada por Paulo César Farias, ex-tesoureiro da
campanha do Chefe de Governo.
Ao longo do processo investigativo,
foram descobertas diversas contas bancárias “fantasmas” operadas por PC Farias
em nome de laranjas. No âmbito da CPI, novas denúncias foram feitas a respeito
de duas questões: a incompatibilidade entre os rendimentos de Collor e suas
despesas, e o eventual uso de recursos ao longo da campanha presidencial de
1989 para o pagamento de dispêndios pessoais do então Presidente. Além disso,
quantias multimilionárias foram encontradas em contas atribuídas ao
ex-tesoureiro da campanha, sem justificativa aparente.
A partir da continuação
das investigações, e mediante relatos de testemunhas, verificou-se que PC
Farias fora responsável, por um lado, por um extensivo esquema de desvio de
recursos de obras públicas, abrangendo diversos Ministérios; por outro, por
viajar o país praticando tráfico de influência, consubstanciado no recebimento
de propinas oriundas de empresários em troca de vantagens no relacionamento com
o governo.
Mais grave, contudo, foi a
descoberta de que as sobras da campanha eleitoral de 1989 estavam sendo
utilizadas para pagar despesas pessoais de Collor, como foi o caso da reforma
da Casa da Dinda, orçada à época em cerca de $ 3 milhões, um completo
desrespeito à legislação eleitoral. Pior, os recursos captados junto às
empreiteiras não foram declarados, o que claramente configurava um esquema de
“Caixa 2”.
Na tentativa de justificar
os vultosos recursos encontrados em contas fantasmas, o secretário de Collor,
Cláudio Vieira, afirmou que eles teriam sido oriundos de um empréstimo captado junto
a uma trading no Uruguai – algo também jamais declarado ao fisco.
A defesa, portanto, mudara
subitamente seu argumento: de restos de campanha, os recursos suspeitos
passavam a significar empréstimos internacionais. A documentação apresentada
pela defesa foi periciada e revelou-se falsa. Na verdade, o que ocorrera foi um
esquema de lavagem de dinheiro, efetivado por meio da conversão de recursos
ilícitos enviados ao vizinho sul-americano – e, à época, paraíso fiscal – em
empréstimos legais.
O rastreamento do trâmite
dos recursos levou os órgãos de investigação a identificar uma rede de contas
fantasmas que desembocava, ao fim, em contas de secretárias particulares de
Collor. O famigerado automóvel Elba adquirido por PC Farias para o ex-Chefe de
Governo, que adentrou à mitologia brasileira por representar o “único” motivo
pelo qual o ex-Presidente teria sofrido impeachment, na verdade foi apenas um
dos casos comprovados de uso de recursos públicos para a quitação de despesas
pessoais.
Foi com base nessa coleção
de escândalos que Barbosa Lima Sobrinho (Associação Brasileira de Imprensa) e
Marcelo Lavenére (Ordem dos Advogados do Brasil) apresentaram o pedido de
abertura de Impeachment de Fernando Collor. O então Presidente,
comprovadamente, cometia crime pessoal de responsabilidade, na medida em que,
particularmente, malversava recursos públicos para benefício próprio.
No final, Collor foi
condenado pelo Senado por seus crimes de responsabilidade, tendo seus direitos
políticos suspensos por oito anos; ele buscou recorrer contra essa decisão ao
Superior Tribunal de Justiça, que negou o seu pleito. No total, sofreu 14
inquéritos, oito petições criminais e quatro ações penais. No Superior Tribunal
Federal, foi inocentado, em 1994, por alguns dos crimes comuns – e não por
crimes de responsabilidade – pelos quais foi indiciado.
O motivo essencial para
tanto não foi a comprovação de sua inocência, mas o uso de provas tidas como
ilegais (quando havia, na visão de juristas da época, outras provas lícitas que
poderiam ter sido utilizadas para fundamentar a condenação de Collor), e uma
tecnicalidade: a Polícia Federal não dispunha, à época, de um manual sobre como
preservar e analisar o material informático apreendido com PC Farias (inclusive
disquetes que discriminavam propinas recebidas por empreiteiras e sua conexão
com contas bancárias fantasmas – as quais, interconectadas, resultariam
naquelas utilizadas por laranjas para o pagamento de gastos particulares do
ex-Presidente). PC Farias, no entanto, foi condenado a sete anos de prisão.
Outros processos nos quais
Collor era réu foram julgados apenas em 2014, quando já haviam prescrito. Logo,
sua declaração de inocência, em sentido prático, se tornaria mera formalidade
pelo Superior Tribunal Federal.
As diferenças com relação
ao caso vigente, então, são consideráveis. A atual Presidenta não é
investigada, muito menos ré, em qualquer processo que diga respeito à corrupção
passiva ou ativa, à lavagem de dinheiro, à evasão de divisas, a enriquecimento
ilícito, a peculato, a falsidade ideológica ou crimes correlatos que expressem
ataque à probidade da administração pública.
Vejamos:
— Não havia controvérsia
jurídica em relação ao crime de responsabilidade atribuído a Collor: a acusação
baseava-se na participação de um esquema de corrupção chefiado por Paulo César
Farias, sendo que surgiram provas de que Collor se beneficiou individualmente
do esquema, através do pagamento de despesas pessoais e da compra de um carro
Fiat Elba;
— No caso de Collor havia,
ainda, depoimentos que ligavam o presidente como beneficiário direto de
recursos ilícitos.
— Em relação à Dilma, a
oposição reconhece que não há indícios de práticas de corrupção que envolvam
diretamente a Presidenta, não havendo inquérito investigativo sobre sua pessoa.
— Também as chamadas
pedaladas fiscais não podem ser consideradas crimes de responsabilidade, pelos
seguintes motivos:
— O atraso de repasse de
recursos para instituições financeiras oficiais responsáveis por operar
programas sociais não se confunde com operações de créditos, prática esta
vedada pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF);
— Governos anteriores
também atrasaram repasses para instituições financeiras (“pedaladas fiscais”)
sem que isto tivesse sido motivo de reprovação de contas por parte do TCU.
Embora seja possível o Tribunal mudar seu entendimento, a sanção só pode valer para
casos futuros (em direito, chama-se isto de princípio da confiança legítima).
— No processo de aprovação
das contas em que se verificaram as pedaladas, o TCU apenas opina. Cabe ao
Congresso Nacional aprovar, ou não, as contas, que estão em apreciação na
Comissão Mista de Orçamento (CMO), com parecer do relator pela aprovação.
— As chamadas “pedaladas
fiscais” ocorreram antes do atual mandato, o que, de acordo com a
jurisprudência do STF, impede que sejam consideradas crimes de
responsabilidade, pois estes devem ocorrer durante o mandato.
— Quanto à abertura de
crédito suplementar sem autorização, também há dúvida se se teria configurado
crimes de responsabilidade, pois o Congresso Nacional aprovou Lei que
convalidou tal prática.
As diferenças quanto à tramitação
do processo também são levantadas por críticos ao atual, que alegam que a
tentativa de impeachment de Dilma é um golpe institucional.
O pedido de impeachment
contra Collor foi apresentado após dois anos de mandato, sem qualquer
influência das eleições de 1990. Por outro lado, as eleições de 2014 foram
extremamente polarizadas e decididas por margem pequena de votos (51,4%). Como
já abordado em outro post, antes mesmo do segundo turno das eleições, alguns
jornalistas críticos ao governo já debatiam hipoteticamente um processo de
impeachment de Dilma Rousseff, e, após o resultado das urnas, a oposição já
cogitava apresentar um pedido à Câmara dos Deputados.
Outro ponto enfatizado
pelos críticos diz respeito ao recebimento da denúncia de impeachment recebida
por Eduardo Cunha, notório desafeto do governo e réu no STF por envolvimento em
casos de corrupção. Notícias à época indicavam que Eduardo Cunha teria
barganhado a não admissão do pedido caso o governo usasse sua influência para
reverter votos no Conselho de Ética. Não obtendo êxito, o atual presidente da
Câmara teria admitido o pedido de impeachment como represália ao governo. Dessa
forma, alegam os críticos, haveria claramente um desvio de finalidade do ato do
presidente da Câmara dos Deputados.
Assim, não basta que o
impeachment esteja previsto na Constituição para que todo processo de
impeachment seja legítimo. É preciso que estejam presentes os requisitos
legitimadores, caso contrário, o Poder Executivo ficaria refém do Parlamento,
gerando instabilidade política não apenas para o atual governo, mas também para
as futuras gerações. Além disso, e ainda mais grave, o impeachment
representaria uma grave violação à Constituição e ao nosso ordenamento
jurídico, comprometendo todo o nosso sistema de garantia de direitos e a
própria democracia brasileira.

Jornal GGN

Allyne Ribeiro
Allyne Ribeirohttps://araripinaemfoco.com
Diretora de Edição e Redação de Jornalismo
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