Trindade, Dr. Everton Costa, do ano de 2013, foram reprovadas pelo Tribunal de
contas do Estado, TCE. Veja abaixo o número do processo e os detalhes.
1480049-4
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TRINDADE
(EXERCÍCIO DE 2013)
PREFEITURA MUNICIPAL DE TRINDADE
EVERTON SOARES COSTA
DE SOUZA NETO – OAB/PE Nº 30.351
DIRCEU RODOLFO DE MELO
CÂMARA
presente processo foi realizada auditoria nas
contas de governo, compreendendo apenas a verificação de limites legais
e constitucionais;
total com pessoal do Poder Executivo,
nos 1º, 2º e 3º quadrimestres do exercício de 2013, alcançou os
percentuais de 62,38%, 67,39% e 68,50%,
respectivamente, em relação à Receita
Corrente Líquida do Município, contrariando a Lei Complementar N° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal –
LRF), artigo 20, inciso III;
decrescente nas disponibilidades financeiras
do Fundo de Previdência de Trindade, agravada pela diminuição nos recolhimentos das contribuições patronal e
dos servidores para o RPPS, Com fulcro
nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de
Contas do Estado, à unanimidade, em
sessão ordinária realizada no dia 11 de dezembro de 2014,
EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Trindade a REJEIÇÃO das contas do Prefeito, Sr. Antônio
Everton Soares Costa, relativas ao
exercício financeiro de 2013, de acordo com o disposto nos artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição da
República, e 86, § 1º, da Constituição
de Pernambuco.
disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº
12.600/2004 (LOTCE-PE), que o Prefeito do Município de Trindade, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas a seguir
relacionadas, a partir da data da
publicação deste Parecer Prévio, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado
Diploma legal:
de diagnóstico por parte do município no sentido de identificar os principais riscos e
dificuldades encontradas na cobrança da
dívida ativa, de modo a estabelecer medidas com o objetivo de melhorar seus indicadores e aumentar suas
receitas próprias;
recursos do FUNDEB para o pagamento das
despesas inscritas em restos a pagar sem lastro financeiro e, caso já
o tenha feito, deve o saldo da conta do
referido fundo ser recomposta em
montante equivalente ao valor despendido;
recolhimentos das contribuições patronal e dos
servidores para o RPPS, a fim de evitar aumento da dívida flutuante
(curto prazo) e necessidade de parcelamento
(longo prazo);
RPPS de modo que o regime ofereça tanto
segurança jurídica ao conjunto dos segurados do sistema quanto a
garantia ao Município de que não haverá
formação de passivos futuros capazes de
afetar o equilíbrio de suas contas e o cumprimento de suas metas
fiscais.
2014.
– Presidente, em exercício, da Segunda Câmara
de Melo Júnior – Relator
Alexandre de Almeida Santos – Procurador