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Contas do prefeito de Trindade são rejeitadas pelo TCE

As contas do prefeito de
Trindade, Dr. Everton Costa, do ano de 2013, foram reprovadas pelo Tribunal de
contas do Estado, TCE. Veja abaixo o número do processo e os detalhes.
PROCESSO TCE-PE Nº
1480049-4
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TRINDADE 
(EXERCÍCIO DE 2013)
UNIDADE GESTORA:
PREFEITURA MUNICIPAL DE TRINDADE
INTERESSADO: Sr. ANTÔNIO
EVERTON SOARES COSTA
ADVOGADO: Dr. JOSÉ CORREIA
DE SOUZA NETO – OAB/PE Nº 30.351
RELATOR: CONSELHEIRO
DIRCEU RODOLFO DE MELO
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA
CÂMARA
PARECER PRÉVIO
CONSIDERANDO que no
presente processo foi realizada auditoria nas 
contas de governo, compreendendo apenas a verificação de limites legais
e  constitucionais;
CONSIDERANDO que a despesa
total com pessoal do Poder Executivo, 
nos 1º, 2º e 3º quadrimestres do exercício de 2013, alcançou os
percentuais  de 62,38%, 67,39% e 68,50%,
respectivamente, em relação à Receita 
Corrente Líquida do Município, contrariando a Lei Complementar  N° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal –
LRF), artigo 20, inciso III;
CONSIDERANDO a tendência
decrescente nas disponibilidades financeiras 
do Fundo de Previdência de Trindade, agravada pela diminuição nos  recolhimentos das contribuições patronal e
dos servidores para o RPPS,  Com fulcro
nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75, da  Constituição Federal,  Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de
Contas do Estado, à  unanimidade, em
sessão ordinária realizada no dia 11 de dezembro de  2014, 
EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Trindade a  REJEIÇÃO das contas do Prefeito, Sr. Antônio
Everton Soares Costa,  relativas ao
exercício financeiro de 2013, de acordo com o disposto nos  artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição da
República, e 86, § 1º, da  Constituição
de Pernambuco.
RECOMENDAR, com base no
disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 
12.600/2004 (LOTCE-PE), que o Prefeito do Município de Trindade, ou  quem vier a sucedê-lo, adote as medidas a seguir
relacionadas, a partir da  data da
publicação deste Parecer Prévio, sob pena de aplicação da multa  prevista no inciso XII do artigo 73 do citado
Diploma legal:
1) Realizar levantamento
de diagnóstico por parte do município no sentido  de identificar os principais riscos e
dificuldades encontradas na cobrança  da
dívida ativa, de modo a estabelecer medidas com o objetivo de  melhorar seus indicadores e aumentar suas
receitas próprias;
2) Abster-se de empregar
recursos do FUNDEB para o pagamento das 
despesas inscritas em restos a pagar sem lastro financeiro e, caso já
o  tenha feito, deve o saldo da conta do
referido fundo ser recomposta em 
montante equivalente ao valor despendido;
3) Efetuar os devidos
recolhimentos das contribuições patronal e dos 
servidores para o RPPS, a fim de evitar aumento da dívida flutuante
(curto  prazo) e necessidade de parcelamento
(longo prazo);
4) Acompanhar a solidez do
RPPS de modo que o regime ofereça tanto 
segurança jurídica ao conjunto dos segurados do sistema quanto a
garantia  ao Município de que não haverá
formação de passivos futuros capazes de 
afetar o equilíbrio de suas contas e o cumprimento de suas metas
fiscais.
ESTADO DE PERNAMBUCO  TRIBUNAL DE CONTAS
Recife, de dezembro de
2014.
Conselheiro Marcos Loreto
– Presidente, em exercício, da Segunda Câmara
Conselheiro Dirceu Rodolfo
de Melo Júnior – Relator
Presente: Dr. Ricardo
Alexandre de Almeida Santos – Procurador
MNC/HN
Fonte – TCE/PE

Foto – Reprodução internet
Allyne Ribeiro
Allyne Ribeirohttps://araripinaemfoco.com
Diretora de Edição e Redação de Jornalismo
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