Nesta quarta-feira (26) a polícia foi acionada pela vítima informando que o imputado estava na sua residência e que tinha depreciado sua honra pessoal, diante deste fato os envolvidos foram acompanhados até a delegacia local. Mas o que é um crime contra a honra e qual a diferença entre eles?
Crime contra a honra se trata dos crimes que atentam contra a honra subjetiva ou a honra objetiva, seja ofensa à dignidade pessoal ou a fama profissional, retirando do indivíduo seu direito ao respeito pessoal. Existem três tipos de crimes contra a honra, são eles calúnia, difamação e injúria.
Muitas pessoas têm dificuldade de diferenciar um crime do outro na prática e sempre me perguntam qual seria a diferença. Mas o Araripina em Foco vai te explicar o que é cada um deles.
Calúnia: Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime. Difamação: Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação. Injúria: Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
Está confuso? Vamos te explicar, calúnia é quando se conta uma história mentirosa na qual a vítima teria cometido um crime. Por exemplo: Maria conta que Júlia entrou na casa da Flávia e roubou suas joias. Se a Beltrana tivesse simplesmente chamado Fulana de “ladra”, o crime seria de injúria e não de calúnia. Se a história fosse verdadeira, não seria crime. Atenção! Espalhar a calúnia, sabendo de sua falsidade, também é crime (art. 138, § 1º do Código Penal). Muito cuidado com a fofoca!
Difamação, Imputar um fato a alguém que ofenda a sua reputação. O fato pode ser verdadeiro ou falso, não importa. Também não se trata de xingamento, que dá margem à injúria. Por exemplo: Júlia conta que João deixou de pagar suas contas e é devedora.
Deixar de pagar as contas não é crime e não importa se este fato é mentira ou verdade. Ou seja, Júlia cometeu o crime de difamação e a vítima é João.
Injúria é xingamento. É atribuir a alguém qualidade negativa, não importa se falsa ou verdadeira. Ao contrário dos crimes anteriores, a injúria diz respeito à honra subjetiva da pessoa.Por exemplo: João chama Flavia de “ladra” ou “imbecil”. João cometeu o crime de injúria e Flávia é a vítima. A injúria pode ser cometida de forma verbal, escrita ou, até mesmo, física. A injúria física tem pena maior e caracteriza-se quando o meio utilizado for considerado aviltante (humilhante). Por exemplo: um tapa no rosto. Se o xingamento for fundamentado em elementos extraídos da raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de idosa ou deficiente, o crime será chamado de “injúria discriminatória” (art. 140, § 3º do Código Penal). O juiz pode deixar de aplicar apenas quando a vítima houver provocado diretamente a injúria ou quando ela replicar imediatamente.