A Justiça do Distrito Federal arquivou a denúncia da jornalista Patrícia Lélis contra o deputado federal Eduardo Bolsonaro (PSL-SP). Ela o acusava de injúria e ameaça, mas, agora, pode responder por denunciação caluniosa. Ainda cabe recurso da sentença.
A decisão foi divulgada nesta quinta-feira (11/07/2019) pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Lélis afirma que, em julho de 2017, Eduardo Bolsonaro postou no Facebook que ambos estavam namorando — fato negado por ela.
Segundo a jornalista, o filho do presidente Jair Bolsonaro (PSL) teria dito ainda que “iria acabar com a vida dela e que ela iria se arrepender de ter nascido”, bem como teria proferido diversas palavras de baixo calão com o objetivo de “denegrir” a imagem dela.
Contudo, o Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal registrou alteração nas provas apresentadas por Lélis e registrou que o padrão não era usual, atestando: “É possível que a conversação registrada seja uma simulação”.
O TJDFT sequer conseguiu intimar a jornalista. Patrícia Lélis não foi encontrada no endereço indicado nos autos do processo. Depois, a justiça descobriu que ela mora atualmente em Washington, nos Estados Unidos, sem endereço certo.
Para o 3o Juizado Especial Criminal de Brasília, a jornalista estava ciente de que “o fornecimento incorreto do endereço, assim como eventual mudança sem a devida comunicação acarretará o arquivamento do feito por renúncia tácita em juízo”.
Patrícia tinha seis meses para o oferecimento de eventual queixa-crime. “Contudo, preferiu quedar-se inerte, sem adotar nenhuma medida nesse sentido. Dessa forma, concluiu o magistrado, “impõe-se a declaração de extinção da punibilidade do suposto autor do fato pela ocorrência da decadência em relação ao crime de injúria”, destaca a sentença.
Quanto ao crime de ameaça, o juizado reiterou a não localização da jornalista para realização dos atos processuais e registrou: “Pelo que dos autos consta, resta inequívoco o desinteresse da suposta vítima na entrega do seu aparelho celular para a realização da perícia, impossibilitando, assim, e como já dito, a continuidade das investigações”.
“Falta, portanto, justa causa para a ação pena, face à ausência de lastro probatório mínimo a fundamentar o início de uma ação penal”, conclui a sentença.
Metrópoles/Foto:Reprodução