InícioAraripina em FocoMantida ação contra Maria Augusta Lima Modesto por sonegação previdenciária

Mantida ação contra Maria Augusta Lima Modesto por sonegação previdenciária

                                   

Quinta
Turma do STJ deu provimento a recurso especial interposto pelo MPF contra
decisão que absolveu Maria Augusta Lima Modesto
A
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, conheceu e
deu provimento ao Recurso Especial (Resp) nº 1.294.681, interposto pelo
Ministério Público Federal contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região (TRF5), que absolveu a presidente da Câmara dos Vereadores de Araripina
(PE) da prática do crime de sonegação de contribuição previdenciária. A decisão
determinou o retorno do autos ao tribunal de origem para o prosseguimento da
apelação criminal.

No
recurso, o Ministério Público Federal sustentou que “para se caracterizar a
conduta de sonegação de contribuição previdenciária, prevista no artigo 337-A
do Código Penal, não se exige a demonstração da vontade deliberada e inequívoca
de obter vantagem indevida, bastando o dolo genérico”.
O
subprocurador-geral da República Carlos Eduardo de Oliveira Vasconcelos, autor
do recurso, ainda explicou que para o crime de sonegação de contribuição
previdenciária, assim como no caso de apropriação indébita previdenciária
(artigo 168-A, do Código Penal), “é desnecessário o dolo específico e a efetiva
apropriação dos valores suprimidos para a configuração do crime de sonegação de
contribuição previdenciária, esgotando-se o tipo subjetivo apenas na
transgressão da norma incriminadora, no dolo genérico, sem necessidade de
comprovação do fim especial de agir, ou dolo específico, consistente na vontade
livre e consciente de ter a coisa para si – animus rem sibi habendi”.

Seguindo
o entendimento do Ministério Público Federal, a ministra Laurita Vaz, relatora
do Resp, destacou que “o elemento subjetivo do crime de sonegação de
contribuição previdenciária é o dolo genérico, consistente na evasão
tributária, sendo dispensável, para subsunção típica, demonstrar o animus específico
de fraudar a Previdência Social.

Entenda
o caso – A presidente da Câmara dos Vereadores de Araripina (PE) foi denunciada
por omitir das folhas de pagamento, segurados contribuintes individuais, e da
GFIP dados relacionados aos fatos geradores de contribuição previdenciária,
resultando na supressão do tributo federal.

O
juiz de primeiro grau julgou improcedente a ação por entender que a conduta da
ré foi atípica por falta de dolo. O TRF5 manteve o entendimento e julgou a ação
improcedente.
Allyne Ribeiro
Allyne Ribeirohttps://araripinaemfoco.com
Diretora de Edição e Redação de Jornalismo
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