PERNAMBUCO, por intermédio de seu representante legal, abaixo firmado, em
exercício na 1ª Promotoria de Justiça de Araripina/PE, no uso das atribuições
constitucionais e legais que lhe são conferidas pelo art. 127 caput da
Constituição Federal; art. 5º, parágrafo único, inciso IV da (LOEMP nº 12/94);
art. 27, parágrafo único, inciso IV da (LONMP nº 8.625/93) e ainda
ao Ministério Público a defesa do Patrimônio Público e Social, do Meio Ambiente
e de outros interesses difusos e coletivos, na forma dos artigos 127, caput, e
129, inciso III, da Constituição Federal; do artigo 25, IV, alínea “a”, da Lei
Federal nº 8.625/93; e do artigo 67, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar
Estadual nº 141/96;
ao Ministério Público, expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos
interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo
razoável para a adoção das providências pertinentes;
217 da Constituição Federal prevê que “é dever do Estado fomentar práticas
desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: (…)
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional
e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento”, sendo esse
dispositivo de eficácia limitada, o que vale dizer, necessita de lei que
discipline sua aplicação;
da Carta Magna, parágrafo único, preceitua que “Prestará contas qualquer pessoa
física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie
ou administre dinheiros, bens e valores Públicos…”, e na mesma linha está o
Código de Administração Financeira do Estado de Pernambuco, Lei 7.741/78, art.
207;
Inquérito Civil nº 001/2015, nesta Promotoria de Justiça, para apurar e
fiscalizar a aplicação de Recursos Públicos atinentes a Secretaria de Esportes
do Município de Araripina/PE;
de convênio de Cooperação e incentivo ao Desporto celebrado entre o Araripina
Futebol Clube e o Município de Araripina, amparados pelo artigo 169, §3º da Lei
Orgânica do Município de Araripina, na Lei Municipal nº 2.621/2011;
Técnico nº 498/2014-S oriundo do Ministério Público do Estado de Pernambuco;
Convênio 01/2014, previamente analisado, contem a previsão de pagamento de
“despesas diversas”, o que dá margem a infrações aos Princípios da
Administração Pública;
um Plano de Trabalho previamente aprovado atrelado a entidade beneficiada;
analise técnica realizada das prestações de contas do Araripina Futebol Clube
(AFC), ficou demonstrado a inexistência de critérios que busquem preservar a
eficiência, eficácia e economicidade, princípios basilares da gestão de
recursos públicos;
dispositivo constitucional acima mencionado foi desconsiderado, já que o
Convênio prioriza equipes de futebol profissional e não o desporto educacional,
sendo que a hermenêutica de tal comando evidencia que os recursos públicos não
podem ser destinados, primordialmente, ao desporto profissional, sendo
terminantemente desproporcional que o dinheiro público sustente despesas de
entidades desportivas de alto rendimento privadas, o que representa um
desvirtuamento do Princípio Constitucional da prioridade dos recursos;
previsão de qualquer contrapartida por parte da entidade desportiva, mesmo
quando se tratar de clube de futebol profissional, o que fere o interesse
público;
do referido convênio não regulamenta a forma como se dará o financiamento
público, a finalidade específica destas verbas, tampouco dispõe sobre a forma
da imprescindível prestação de contas pelas entidades beneficiadas;
previstas sanções para o caso de não comprovação da correta aplicação dos
recursos oriundos do financiamento público à entidade desportiva;
leis orçamentárias devem servir de mecanismo para implementação de direitos
fundamentais das pessoas, sendo fonte de controle das políticas públicas
sentido, que não é razoável que seja autorizado repasse de verbas públicas a um
restrito grupo de pessoas em detrimento de toda a comunidade, quando há
evidente necessidade de serem alocados recursos públicos para suprir as
deficiências nas áreas de educação, saúde, moradia e saneamento presentes em nosso
Município, sendo imperioso atentar-se para o princípio orçamentário do justo
gasto do tributo arrecadado, e que o fomento às entidades desportivas, deve ser
subsidiário em relação aos direitos acima referidos;
o artigo 10, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa preceitua que
“constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário (…)
doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que
de fins educativos ou assistenciais, bens, rendas, verbas ou valores do
patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no artigo 1º desta Lei, sem
observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie”;
Público RECOMENDA ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Araripina, a suspensão
imediata de repasse de Recursos Públicos amparados em Convênios que não
observem as especificações apontadas anteriormente nesta recomendação, por ser
contrário ao art. 217 da Constituição Federal, e ao interesse público.
resposta por escrito a esta Promotoria, no prazo máximo de 10 (dez) dias,
informando e demonstrando as providências adotadas para o cumprimento desta
recomendação, sob pena de adoção das medidas cabíveis.
cópias, de inteiro teor, de todas as prestações de contas dos recursos
repassados ao AFC, nos últimos seis anos;
2015.
Neto