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Projeto da Agência Municipal de Meio Ambiente é aprovado pela Câmara de vereadores de Araripina

O projeto da AMMA – Agência Municipal de Meio Ambiente de Araripina, foi aprovado na Câmara de vereadores de Araripina, o projeto entrou em votação na noite dessa quarta-feira, (25), e foi aprovado por maioria dos vereadores presentes.

O projeto passa a fiscalização e atribuição de normas de setores a execução de planos, programas, obras, a localização, a instalação, a operação e a ampliação de empreendimentos ou atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadores de poluição local e o uso e exploração de recursos ambientais de qualquer  espécie, capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental local, dependerão de prévio licenciamento ambiental do órgão de gestão ambiental municipal, sem prejuízo de outras exigências legais cabíveis.

Veja como foi a votação

Vereadores que votaram a favor do Projeto N° 007, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017:

Roseilton Oliveira líder do governo, Didô de Gergelim, Doval da Saúde, João ErlanAurismar Pinho, Mazinho de Zeca, Tico de Roberto e Evilásio Mateus Presidente da Casa.

Vereadores que votaram contra o Projeto N° 007, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017:

Francisco Edivaldo, João Dias líder da Oposição, Silvano do Moraes, Divona e Edsavio Coelho.

 

Entenda o projeto

Art. 1º A execução de planos, programas, obras, a localização, a instalação, a operação e a ampliação de empreendimentos ou atividades considerados efetiva ou potencialmente causadores de poluição local e o uso e exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental local, dependerão de prévio licenciamento ambiental do órgão de gestão ambiental municipal, sem prejuízo de outras exigências legais cabíveis.

  • Estão sujeitos ao licenciamento ambiental municipal os empreendimentos e atividades constantes no Anexo I desta Lei, sendo este rol de caráter exemplificativo, não excluindo outros empreendimentos que exerçam impacto ambiental local, nem aqueles que, via instrumento legal ou convênio com os órgãos de gestão ambiental estadual e federal, possa o Município vir a licenciar.
  • Estão dispensadas do licenciamento ambiental as atividades artesanais, entendidas como aquelas produzidas em regime de economia familiar.
  • Para os efeitos do que dispõe o caput deste artigo, ficam instituídas as seguintes categorias de licenciamento:

I – Licença Ambiental Prévia (LP) – concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

II – Licença Ambiental de Instalação (LI) – autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

III – Licença Ambiental de Operação (LO) – autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação;

IV – Licença Ambiental Única (LU) – emitida para aquelas atividades com porte mínimo ou pequeno e grau de poluição baixo, nas fases de planejamento, instalação ou operação.

V – Autorização Ambiental (AA) – emitida para atividades e empreendimentos de duração limitada, e para as atividades e empreendimentos não residenciais que gerem emissão sonora.

VI – Licença Ambiental Simplificada (LS)– concedida para localização, instalação e operação de empreendimentos ou atividades que não causem impacto ambiental significativo, conforme regulamentação.

VII – Regularização Ambiental (RA) – emitida para os empreendimentos ou atividades passíveis de licenciamento ambiental e que estejam sem licença do órgão gestor ambiental competente. A licença de Regularização ambiental será emitida como licença de operação tendo em vista a sua própria natureza e objetivo.

  • O órgão gestor ambiental poderá submeter a processo simplificado o empreendimento situado na mesma área de influência e em condições semelhantes às de outro licenciado pelo mesmo empreendedor, desde que este adote sistema de gestão ambiental em seu processo operacional e que as medidas de controle ambiental propostas para o novo empreendimento sejam previamente aprovadas pelo órgão.
  • A expedição das licenças ambientais aqui estabelecidas dependerá de comprovação, por parte do empreendedor, da inexistência de débitos decorrentes de infração administrativa ambiental bem como da inexistência de processos judiciais ambientais, nas esferas cível e penal, promovidos em face do empreendedor e/ou seus responsáveis legais.
  • Os empreendimentos uni ou plurifamiliares considerados habitação de interesse social com até 04(quatro) banheiros poderão se submeter ao Licenciamento Ambiental Único.
  • Os empreendimentos imobiliários vinculados a programas habitacionais dos Governos federal, estadual e municipal terão seu processo de licenciamento ambiental simplificado atendendo a resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA e será exigido como estudo de impacto ambiental um Relatório Ambiental Simplificado – RAS.

Art. 2º A estrutura organizacional da Agência Municipal do Meio Ambiente é formada pelos cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, previstos no Anexo IV desta Lei.

Parágrafo único. Fica autorizado o credenciamento de profissionais para emissão de pareceres, laudos e estudos de impactos ambientais, conforme regulamento editado pela AMMA.

Art. 3º Fica autorizada a cedência de servidores públicos efetivos do município para a Agência Municipal de Meio Ambiente de Araripina/PE – AMMA.

Art. 4º Os recursos financeiros captados pela Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA, serão geridos pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente e aplicados em projetos e estudos para a conservação, preservação e melhoria daqualidade do meio ambiente, propostos pelaAMMA e pelo CONDEMA- Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, previstos na Política Municipal do Meio Ambiente.

Art. 5º Para efeito de aplicação desta Lei, entende-se por compensação ambiental a indenização devida em decorrência de atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras, degradadoras do meio ambiente ou utilizadoras de recursos naturais, com relevante impacto ambiental, exercidas no Município de Araripina, que deverão ser definidas em atos normativos e administrativo editados pela AMMA.

Art. 6º O Sistema Municipal de Licenciamento, Fiscalização, Infrações e Sanções Administrativas ao Meio Ambiente representa o conjunto de princípios, normas, instruções, diretrizes, metas e objetivos, definidos nesta Lei e em outros atos normativos relacionados à fiscalização e ao licenciamento ambiental de empreendimentos, atividades e serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou capazes de gerar degradação do meio ambiente cujo impacto seja local.

Art. 7º Para efeito desta Lei são adotadas as seguintes definições:

I –  Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual a Agência Municipal de Meio Ambiente de Araripina/PE licencia ou autoriza a localização, instalação, operação, ampliação e desativação de empreendimentos ou atividades, de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao caso;

II – Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual a Agência Municipal de Meio Ambiente de Araripina/PE estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, operar ou ampliar empreendimentos e atividades utilizadoras dos recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;

III – Autorização Ambiental: ato administrativo pelo qual a Agência Municipal de Meio Ambiente de Araripina/PE estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para realizar atividades consideradas transitórias ou aquelas que, sob qualquer forma, possam ser consideradas de impacto ambiental de baixa magnitude;

IV – Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos referentes aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentados como subsídio para a análise da licença requerida;

V – Órgão Gestor: é o órgão executivo responsável pela gestão, coordenação, controle e execução da política de meio ambiente no Município de Araripina, bemcomo pela gestão do Sistema Municipal de Licenciamento, Fiscalização, Infrações e Sanções Administrativas ao Meio Ambiente;

VI – Empreendedor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável pela realização do empreendimento, atividade ou obra sujeita a licenciamento ambiental;

VIII – Impacto Ambiental Local: é todo e qualquer impacto ambiental na área de influência da atividade ou empreendimento, que afete diretamente, no todo ou em parte, exclusivamente, o território do município de Araripina.

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