do seu presidente, desembargador José Fernandes, proferiu no início da noite
desta terça-feira (12) decisão pela qual não admitiu o Recurso Especial para o
Tribunal Superior Eleitoral (TSE) interposto pelo prefeito de Petrolina Júlio
Lóssio (PMDB) e seu vice Guilherme Coelho (PSDB).
atendendo a pedido do Partido Socialista Brasileiro (PSB), determinou ao juiz
da 83ª Zona Eleitoral e ao presidente da Câmara de Vereadores de Petrolina,
Osório Siqueira, que empossem imediatamente os segundos colocados, no caso
Fernando Filho (PSB) e Gennedy Patriota (PTB).
ordenando a posse imediata, não cabe nenhum tipo de recurso.
íntegra, a decisão do presidente do TRE-PE:
protocolada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), na qual pleiteia o
cumprimento imediato do acórdão deste TRE-PE proferido nos autos do Recurso
Eleitoral nº 14-29.2012.617.0083, onde foram cassados os diplomas do prefeito e
vice-prefeito de Petrolina-PE.
Corte deste Regional entendeu que as condutas descritas na inicial do processo
acima referido se enquadram na hipótese de incidência da conduta vedada
capitulada no art. 73, IV, e § 10, da Lei n. 9.504/97, bem como caracterizam a
prática de abuso do poder político, o que ensejou a cassação dos mandatos dos
ora requeridos e a determinação de posse do segundo colocado.
de declaração opostos por Júlio Lóssio foram rejeitados, enquanto os
aclaratórios apresentados por Guilherme Cruz de Souza Coelho e Domingos Sávio
Guimarães foram acolhidos apenas parcialmente, pois foi mantida a cassação dos
diplomas da chapa vencedora das eleições municipais de Petrolina.
da 83º Zona Eleitoral e à Câmara Municipal de Petrolina a respeito dos acórdãos
em comento, com vistas a empossar o segundo colocado e seu vice, já que a
interposição de recurso especial não obsta a execução daqueles.
Passo a análise do pedido.
observo que os recursos eleitorais possuem efeito imediato, pois a eles não é
atribuído efeito suspensivo, conforme expressa previsão do art. 257 do Código
Eleitoral, in verbis:
não terão efeito suspensivo.
qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício,
telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal,
através de cópia do acórdão.”
TSE afirma ser possível executar imediatamente as decisões proferidas com base
no art. 73 da Lei nº 9.504/97, a saber:
segurança. Impetração. Ato. Juiz eleitoral. Excepcionalidade. Não-configuração.
Trânsito em julgado. Decisão. Investigação judicial. Possibilidade. Execução.
Condenação. 1. Não tendo os impetrantes interposto recurso especial contra
acórdão regional que julgou procedente investigação judicial, fundada nos arts.
22 da Lei Complementar nº 64/90, 41-A e 73 da Lei nº 9.504/97, vindo apenas
posteriormente a figurar no agravo de instrumento com os demais candidatos
cassados, é convir-se como configurado o trânsito em julgado desse acórdão em
relação àqueles candidatos. 2. É possível a execução imediata da decisão no que
diz respeito às sanções de cassação de registro ou diploma previstas nos arts.
41-A e 73 da Lei nº 9.504/97, conforme iterativa jurisprudência desta Corte.”
SEGURANÇA nº 436, Acórdão de 25/05/2006, Relator(a) Min. CARLOS EDUARDO CAPUTO
BASTOS, Publicação: DJ – Diário de justiça, Data 18/09/2006, Página 139 RJTSE –
Revista de jurisprudência do TSE, Volume 17, Tomo 4, Página 11)
determino o imediato cumprimento do acórdão proferido nos autos do Recurso
Eleitoral nº 14-29.2012.6.17.0083, afastando-se o Sr. Júlio Emílio Lóssio de
Macedo e o Sr. Guilherme Cruz de Souza Coelho dos cargos de prefeito e
vice-prefeito, respectivamente, e empossando-se os segundos colocados.
83ª Zona Eleitoral e à Câmara Municipal de Petrolina/PE para a ciência e
cumprimento da presente decisão.
providências cabíveis.
Lemos/Presidente