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Juíza reprova contas de campanha do prefeito de Trindade Everton Costa

Omissão de despesas e ausência de emissão dos recibos eleitorais, esses são os motivos os quais a Juíza eleitoral Fernanda Vieira Medeiros reprovou as contas de campanha do prefeito reeleito da cidade de Trindade Everton Costa.

O Araripina em Foco teve acesso ao processo que reprova as contas de campanha do prefeito reeleito Everton Costa da cidade de Trindade:

O atual prefeito da cidade de Trindade, PE, Dr.Everton Costa, foi diplomado na tarde de ontem terça-feira (06), só que mesmo tendo sido diplomado a Justiça eleitoral através da Juíza Fernanda Vieira reprovou suas contas de campanhas, alegando omissão de despesas e ausência de emissão dps recibos eleitorais do candidato. O TSE também acusa o prefeito de possível extrapolação do limite de gastos previsto pelo TSE nº 704/2016.

Acompanhe o processo

PROCESSO:              Nº 0000064-60.2016.6.17.0133 – PRESTAÇÃO DE CONTAS UF: PE

133ª ZONA ELEITORAL

MUNICÍPIO:              TRINDADE – PE N.° Origem:

PROTOCOLO:            1074532016 – 06/10/2016 17:36

REQUERENTE(S):             ANTONIO EVERTON SOARES COSTA, candidato a Prefeito

REQUERENTE(S):             JAÉCIO BIZARRO ALMEIDA SÁ, candidato a Vice-Prefeito

(…)

Ademais, o total de gastos informados na presente prestação de contas contabilizou R$ 107.074,65 (cento e sete mil, setenta reais e sessenta e cinco centavos) o que, somados às despesas omitidas, nos termos do que já fundamentado, facilmente excederia o limite previsto na Portaria nº 704/2016 do TSE que firmou como limite de gastos para o cargo de prefeito o valor de R$108.039,06 (cento e oito mil, trinta e nove reais e seis centavos). Ora, o candidato em questão mencionou na sua prestação de contas a despesa de R$ 11.085,00 com combustível, além de ter informado a cessão de oito veículos, omitindo a prestação do serviço de motorista, sem contabilizar tais gastos no limite de suas despesas, nem sequer emitindo os recibos eleitorais respectivos.

Sobre tal matéria, colaciono o seguinte julgado o qual segue o mesmo entendimento aqui esposado:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. GASTOS FEITOS PELO COMITÊ DO PARTIDO. DOAÇÃO RECEBIDA SEM EMISSÃO DOS RECIBOS ELEITORAIS. VALOR INFIMO DAS DOAÇÕES. NÃO CONFIGURADA. DESPESA COM COMBUSTÍVEL SEM REGISTRO DE LOCAÇÃO OU CESSÃO DE VEÍCULOS. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. CONTAS DESAPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO.

  1. As doações feitas entre candidatos e comitês financeiros devem ser realizadas mediante a emissão do respectivo recibo eleitoral (art. 18, caput, da Resolução TSE nº 22.715/2008).
  1. Na ausência de tais recibos, a prestação de contas padece de vício grave e insanável, ficando comprometida a transparência das contas.
  1. Não afasta a desaprovação das contas o fato de serem ínfimos os valores das doações, já que houve o completo comprometimento da transparência das contas. Ademais, o próprio candidato informa que todos os valores arrecadados pelo Comitê foram destinados para a campanha majoritária (sua campanha), daí porque não há que se falar em gasto de pouca monta.
  1. Apesar de lançadas as despesas com locação ou cessão de veículos, a regularidade das contas está comprometida pela ausência do correspondente lançamento das doações de combustível feitas pelo Comitê do Partido, fato este que compromete a regularidade das contas.
  1. Recurso desprovido.

(TRE-GO – RECURSO ELEITORAL : RE 5902 GO DJ – Diário de justiça, Volume 73, Tomo 01, Data 10/6/2009, Página 01. Relator: ILMA VITORIO ROCHA)

Por fim, vale ressalvar também que a inobservância do limite de gastos sujeita os responsáveis ao pagamento de multa no valor equivalente a cem por cento do que exceder ao limite estabelecido. No caso dos autos, observo que, embora tenha se evidenciado que o candidato realizou despesas omitidas na presente prestação de contas, fragilizando em todo o seu conjunto a transparência das informações prestadas, não é possível a aplicação de multa pelo excesso de gastos haja vista a ausência de elementos nos autos que possa precisar seguramente o valor de tais despesas.

De todo o exposto, hei por bem DESAPROVAR as contas de campanha apresentadas por ANTÔNIO EVERTON SOARES COSTA, candidato eleito ao cargo de prefeito, e JAÉCIO BIZARRO ALMEIDA SÁ, candidato eleito ao cargo de vice-prefeito, o que o faço com base no art. 30, inciso III da Lei nº 9.504/97, por vislumbrar omissão de despesas e ausência de emissão dos recibos eleitorais, além de possível extrapolação do limite de gastos previsto pela Portaria TSE nº 704/2016.

Extraiam-se cópias dos presentes autos e encaminhe-as ao Ministério Público para fins do disposto no art. 5º da Res. TSE nº 23.463/2015.

Publique-se no mural eletrônico da Justiça Eleitoral para fins de intimação e publicação. Dê-se ciência ao Ministério Público.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Trindade-PE, 02 de dezembro de 2016.

Fernanda Vieira Medeiros – Juíza Eleitoral

Damião Sousa
Damião Sousa
Diretor de Jornalismo e Marketing
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