pré-candidato a Prefeito de Ouricuri/PE, pelo PSDB, Ricardo Ramos, vem
esclarecer que os processos AE 1080159-5, e PR 1305067-9, motivo o qual aparece
o nome deste, em lista divulgada pelo TCE/PE, são referentes apenas a falhas
formais nos procedimentos administrativos, sendo assim não configura ato doloso
de improbidade administrativa, Ademais tais processos estão em Auditoria
Especial, portanto não geram inelegibilidade, conforme previsto no art. 1º, I,
“g”, da lei complementar nº 64, de 1990, bem como também na lei complementar
nº135, de 04 de junho de 2010.
um órgão de controle externo, tem como atribuição a emissão de parecer prévio,
com exceção referente às contas de convênios, que não é o caso em questão.
após o advento da lei complementar nº 135/2010, é pacifica no sentido de
competência para julgamento das contas de prefeito e Câmara Municipal, nos
termos do art. 31 da Constituição Federal, cabendo ao Tribunal de Contas à
emissão de parecer prévio, o que se aplica, inclusive, a atos de ordenação de
despesas. […].
pré-candidato está na lista do TCE/PE, o TSE- Tribunal Superior Eleitoral, em
suas jurisprudências reafirma que a mera inclusão do nome do candidato na lista
não quer dizer que está inelegível, como pode ser observado na jurisprudência a
seguir:
Recurso especial n° 29.981. Min. Marcelo ribeiro.)
Registro de candidatura. Eleições 2012. Rejeição de contas de prefeito.
Ordenador de despesas. Competência para julgamento. Câmara Municipal. Vida
pregressa […] 1. A mera existência de parecer técnico desfavorável do
Tribunal de Contas do Estado não atrai, por si só, a inelegibilidade prevista
no art. 1º, I, g, da LC n° 64/90, pois, in casu, por se tratar de prefeito atuando
na condição de ordenador de despesas, a competência para julgamento das contas
é da Câmara Municipal. Procedentes […]”
Recurso especial n° 35.522, do Ministro relator. Arnaldo Versiani)
contas. Art. 1º, l, g, da lei complementar n° 64/90. A jurisprudência desta
Corte encontra-se consolidada no sentido de apenas a inclusão do nome de
administrador público em lista à Justiça Eleitoral, pela Corte de Contas, não
gera inelegibilidade, pois se trata de procedimento meramente informativo. 2.
Considerando que a regra é a elegibilidade do cidadão, constitui ônus do
impugnante a prova de inelegibilidade. […]”
decisão do TCE/PE no processo antes citado reconheceu que as falhas verificadas
seriam sanáveis mediante a adoção de medidas corretivas às atividades de
fiscalização, as quais foram devidamente adotadas, posto que não houve qualquer
questionamento posterior do TCE/PE.
constar seu nome em lista divulgada pelo TCE/PE, não gera a inelegibilidade de
Ricardo Ramos, posto que não está presente o caráter insanável da
irregularidade e não constatada a prática de quaisquer atos dolosos de
improbidade administrativa, requisitos essenciais para a configuração da
inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “g”, da Lei Complementar nº 64, de
1990.